É possível a venda de bens antes da conclusão do inventário? Quais as vantagens e desvantagens?
Eduarda Vogel
Uma das
questões mais comuns que surgem dentro de um processo de inventário é a possibilidade da venda de bens que fazem parte da herança. Neste artigo, vamos explicar como
funciona essa modalidade de alienação, quais são os requisitos legais e as
vantagens e desvantagens de optar por ela.
A venda de
bens em inventário é uma forma de antecipar a partilha dos bens entre os
herdeiros, evitando, assim, a demora e os custos do processo judicial ou
extrajudicial. A venda pode ser feita tanto por iniciativa dos próprios
herdeiros, quanto por determinação do juiz, em casos de dívidas ou litígios.
Para que a
venda seja válida, é preciso que todos os herdeiros estejam de acordo e que o
valor obtido seja proporcional à quota-parte de cada um. Ainda, é necessário
que o inventariante (pessoa responsável pela administração dos bens) obtenha
autorização judicial para realizar a venda, apresentando um plano detalhado da
operação e os documentos necessários.
Os nossos
tribunais têm posicionado o entendimento no sentido de que a venda de bens
deixados pelo falecido, em processos de inventário e partilha, é cabível apenas
em hipóteses excepcionais. Assim, para que a venda seja autorizada pelo juiz,
deve haver, além da mencionada concordância de todos os herdeiros, também a
demonstração da necessidade/urgência (como, por exemplo, para cobrir despesas
relacionadas ao óbito ou ao próprio inventário) e a prévia avaliação fiscal dos
bens que serão vendidos.[1]
A vantagem
da venda de bens em inventário é que ela permite aos herdeiros receberem sua
parte da herança de forma mais rápida e simples, sem precisar esperar pela
conclusão do procedimento. Além disso, a venda pode evitar conflitos entre os
herdeiros, que podem ter interesses diferentes sobre os bens.
A desvantagem
da venda de bens em inventário é que ela pode implicar em uma perda patrimonial
para os herdeiros, pois o valor dos bens pode ser inferior ao de mercado ou ao
que eles poderiam obter em uma negociação futura.
Caso a venda do imóvel já tenha sido realizada antes da data do óbito, o procedimento será outro! Atenção ainda para o pagamento correto do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Portanto,
antes de optar pela venda de bens em inventário, consulte um
advogado especializado em direito sucessório, que poderá orientar sobre a
melhor forma de proceder, levando em conta as particularidades de cada caso.
[1]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE MÓVEL. DESCABIMENTO. A ALIENAÇÃO DE BENS PERTENCENTES
AO MONTE MOR, EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA, É CABÍVEL APENAS EM
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE, E PENDENTE ATÉ
MESMO A AVALIAÇÃO FISCAL DO MONTE MOR, INVIÁVEL AUTORIZAR-SE A ALIENAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº
51774860820228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-07-2023)