É possível a venda de bens antes da conclusão do inventário? Quais as vantagens e desvantagens?

Eduarda Vogel

02 outubro 2023
5minutos

Uma das questões mais comuns que surgem dentro de um processo de inventário é a possibilidade da venda de bens que fazem parte da herança. Neste artigo, vamos explicar como funciona essa modalidade de alienação, quais são os requisitos legais e as vantagens e desvantagens de optar por ela.


A venda de bens em inventário é uma forma de antecipar a partilha dos bens entre os herdeiros, evitando, assim, a demora e os custos do processo judicial ou extrajudicial. A venda pode ser feita tanto por iniciativa dos próprios herdeiros, quanto por determinação do juiz, em casos de dívidas ou litígios.


Para que a venda seja válida, é preciso que todos os herdeiros estejam de acordo e que o valor obtido seja proporcional à quota-parte de cada um. Ainda, é necessário que o inventariante (pessoa responsável pela administração dos bens) obtenha autorização judicial para realizar a venda, apresentando um plano detalhado da operação e os documentos necessários.


Os nossos tribunais têm posicionado o entendimento no sentido de que a venda de bens deixados pelo falecido, em processos de inventário e partilha, é cabível apenas em hipóteses excepcionais. Assim, para que a venda seja autorizada pelo juiz, deve haver, além da mencionada concordância de todos os herdeiros, também a demonstração da necessidade/urgência (como, por exemplo, para cobrir despesas relacionadas ao óbito ou ao próprio inventário) e a prévia avaliação fiscal dos bens que serão vendidos.[1]


A vantagem da venda de bens em inventário é que ela permite aos herdeiros receberem sua parte da herança de forma mais rápida e simples, sem precisar esperar pela conclusão do procedimento. Além disso, a venda pode evitar conflitos entre os herdeiros, que podem ter interesses diferentes sobre os bens.


A desvantagem da venda de bens em inventário é que ela pode implicar em uma perda patrimonial para os herdeiros, pois o valor dos bens pode ser inferior ao de mercado ou ao que eles poderiam obter em uma negociação futura.


Caso a venda do imóvel já tenha sido realizada antes da data do óbito, o procedimento será outro! Atenção ainda para o pagamento correto do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).


Portanto, antes de optar pela venda de bens em inventário, consulte um advogado especializado em direito sucessório, que poderá orientar sobre a melhor forma de proceder, levando em conta as particularidades de cada caso.

 



[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE MÓVEL. DESCABIMENTO. A ALIENAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MONTE MOR, EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA, É CABÍVEL APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE, E PENDENTE ATÉ MESMO A AVALIAÇÃO FISCAL DO MONTE MOR, INVIÁVEL AUTORIZAR-SE A ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51774860820228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-07-2023)

Voltar

_ Artigos relacionados